LOTE: 4

01 Imóvel com área de 24.200m2 (meio alqueires), contendo construções para posto de combustíveis, localizado na BR-153 em Uruaçu/GO,

AUDITÓRIO Eletrônico

4a UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO

  • Aberto para Lances

LOTE COM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 895 DO CPC.

Envie sua proposta de parcelamento.

  • 186

01 Imóvel com área de 24.200m2 (meio alqueires), contendo construções para posto de combustíveis, localizado na BR-153 em Uruaçu/GO. *Consulte o edital

Informações

  • Número do Processo:
  • Exequente: Ipiranga Produtos De Petróleo S/a (ipp)
  • Executado: Petro Comercio De Combustiveis Ltda
  • Vara: 4a UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO
  • Leiloeiro: Alglécio Bueno Silva (Juceg 052)

ÚLTIMOS LANCES SUPERADOS

0 Lances

Descrição

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ANÁPOLIS
UPJ Varas Cíveis: 1a, 2a, 3a, 4a, 5a e 6a

Av. Sen. José Lourenço Dias, no 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-

8879


EMITENTE: 5077540

EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO

PROTOCOLO No: 5167082-63.2019.8.09.0006 - VALOR DA CAUSA: R$ 82.027,71
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título
Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial - VALOR DA CAUSA: R$ 82.027,71
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: AFAIR SOUZA DINIZ JUNIOR ISD COMÉRCIO DE PEÇAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
JUIZ(A): Thiago Inácio de Oliveira
PRAZO DO EDITAL: 5 (CINCO) DIAS

O (A) Doutor (a) Juiz (a) de Direito Thiago Inácio de Oliveira, da Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1a, 2a, 3a, 4a, 5a e 6a, Comarca de Anápolis, Estado de Goiás. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos acima caracterizados, que no dia: 15 de Abril de 2025 ocorrerá o 1o LEILÃO e 2o LEILÃO, o primeiro a partir das 10:00 horas e o segundo a partir das 11:00 horas, nos termos do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/15), que serão realizados EXCLUSIVAMENTE NO FORMATO ELETRÔNICO através da plataforma eletrônica www.buenoleiloes.com.br, onde será levado a público pregão de vendas e arrematação, o bem
penhorado e avaliado nos autos do processo supra mencionado, conforme descrito abaixo:

LEILOEIRO OFICIAL: Alglécio Bueno Silva, inscrito na Juceg sob o no 052, com endereço à Av. Sonnemberg, 674, Cj. Castelo Branco, Setor Cidade Jardim, Goiânia-GO, CEP 74413-125. Telefone: (62) 4107- 0711. Site www.buenoleiloes.com.br.

No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do  Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto.

O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.

O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.

Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.

Caso o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

Bem(s) a ser(em) praceado(s): "Um lote de terreno de no 16, da quadra 23, do loteamento denominado Residencial Arco Irís, desta cidade, com área de 300,00 metros quadrados, ou seja, mede 12,00 metros de largura na frente e no fundo, por 25,00 metros de extensão de cada lado, confrontando na frente com a Rua Maria das Graças de Almeida, no fundo com o lote 03, à direita com o lote 17, e à esquerda com o lote 15, registrado junto ao Cartório de Imóveis da 2a Circunscrição desta comarca de
Anápolis/GO, matrícula no 81.828, Livro 2-REGISTRO GERAL, ficha 01, sem benfeitorias. 
“ Obs.: Informações constante no auto de avaliação: " ... a localização deste imóvel: que é em um final de rua, a qual NÃO TEM ASFALTO e depois do lote 18 vem um córrego."

Ônus: Constantes na Certidão de Registro de Imóveis inserida no evento 116 dos autos.
Avaliados por: R$100.000,00 (cem mil reais), (avaliação evento 124) 

Lance Mínimo 1o leilão: Valor da avaliação ou valor superior
Lance Mínimo 2o leilão: Não inferior a 50% da última avaliação atualizada.
DESPESAS DE ARREMATAÇÃO: A comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 2% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 2% sobre a avaliação, pelo executado.  Nos termos do art. 895, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até cinco (5) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e, até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. As propostas para
aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega (Artigos 903, § 5o, 908 § 1o, ambos do CPC/2015). 
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação (Art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N).
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).

DECISÃO: "Segundo o enunciado da Súmula 26 do TJGO, “a realização de nova avaliação de bem penhorado
depende de prova documental relevante”. In casu, a avaliação do imóvel penhorado – “um lote de terreno de no 16, de quadra 23,
do loteamento denominado Residencial Arco Iris, desta cidade, com área de 300,00 metros quadrados, ou seja mede 12,00
metros de largura na frente e no fundo, por 25,00 metros de extensão de cada lado (...)” (evento 124); deu-se por intermédio do
oficial avaliador deste juízo, em junho/2024, pelo preço total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em contraponto, o executado
insurge-se contra essa avaliação (evento 132), sob a justificativa de que não há dados seguros e muito menos comparativo que
possa afirmar que o imóvel tem o referido valor de mercado. Forçoso reconhecer que da mesma forma que o credor sustenta que
o laudo avaliatório do oficial de justiça estaria genérico, a sua impugnação também está. A simples discordância das conclusões
quanto ao laudo oficial do juízo pela parte, não é suficiente a sua desconstituição.Neste sentido, também é o entendimento do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
EXPROPRIADO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. FÉ PÚBLICA. SÚMULA 26 DO TJGO. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. A assertiva de que o valor indicado no laudo de avaliação não se encontra em consonância com o valor de mercado, não é, por si só,
suficiente, para desconstituir o trabalho do Oficial de Justiça Avaliador, o qual possui fé pública. 2. A realização de nova avaliação de bem
penhorado depende de prova documental relevante, a teor da súmula n. 26 do TJGO. 3. Deve ser reconhecida, para fins de homologação do
laudo de avaliação, a cautela empreendida pelo meirinho que, buscando informações úteis, procedeu uma justa avaliação do imóvel, com
atenção ao fato de que a alienação do bem dar-se-á via judicial, e não particular. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI:
00334118820218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3a Câmara Cível, Data
de Publicação: DJ de 05/04/2021). Ante o exposto, indefiro a impugnação de evento n° 132. Por via de consequência, HOMOLOGO
a avaliação judicial realizada no evento 124. Ao que, manifestando a exequente interesse na realização de hasta pública (evento
126), DEFIRO o pedido. INTIME-SE a parte para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais,
sobre o tema, os arts. 880, § 1o e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que
ESTABELEÇO o seguinte: Para a realização do leilão, NOMEIO o leiloeiro ALGLÉCIO BUENO DA SILVA, Telefone (62) 4107-
0711 (65) 9 8188-2222, [...]. O leiloeiro deverá ser intimado a prestar compromisso de bem e desempenhar fielmente o encargo
que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, apresentando inclusive a sugestão de
datas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se
incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação, fixo a comissão
do leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo exequente. Em caso de remissão ou transação, fixo a comissão do
leiloeiro em 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo executado. Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o
CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão
ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles. No primeiro pregão, não serão admitidos lances
inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação  atualizada. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o
período previsto. Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco)
prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da
arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas
a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito
da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará
nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado
eletronicamente, [...], o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da
concorrência. Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não
possui nenhum custo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil e os acima
especificados. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram,
sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais
eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e
tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único,

do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-
rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer por afixação no mural do Fórum e por publicação no

Diário da Justiça, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o
executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e
providenciar o necessário. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande
circulação, por força do art. 887, §3o, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior
publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Comprovado o recolhimento das despesas
necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria,

pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-
se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não

sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro
possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam
autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal
do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em
que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também
as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Havendo arrematação, LAVRE-SE a ordem de entrega do bem
móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1o, do CPC. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e
assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO".

E, para que de futuro ninguém possa alegar ignorância expediu-se o presente, que
será publicado, tendo sido afixado uma via deste no Placar do Fórum local, nos termos da lei.  

Anápolis, 21 de março de 2025.
Thiago Inácio de Oliveira
Juiz(a) de Direito

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